Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
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Format: | Lei / Medida Provisória |
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1999
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oai:repositorio:1428152022-08-01T22:40:57Z Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999 Brasil. Presidência da República (PR). Casa Civil (CC). Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) Gestão Interna UNIDADE::SECRETARIA-EXECUTIVA (SE)::DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA (DGI)::Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação (CGLCD) Ação punitiva ASSUNTO::Auditoria Interna::Administração pública Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial. Possíveis atualizações desta Lei podem ser consultadas por meio do link disponível em "publicações relacionadas" 2020-02-06T20:32:01Z 2020-02-06T20:32:01Z 1999-11-23 1999-11-24 Lei / Medida Provisória https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/7089 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. Presidência da República (PR) application/pdf DOU n. 224-E, de 24 de novembro de 1999, seção 1 |
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Controladoria Geral da União - CGU |
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