Mandado de Segurança n. 19.593, de 28 de outubro de 2015: DF (2012/0272775-5)

Extinção dos efeitos reflexos

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Main Author: Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Other Authors: Maia Filho, Napoleão Nunes (Relator)
Format: Decisão Judicial
Language:Português
Published: Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2015
Subjects:
Online Access:https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/531
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spelling oai:repositorio:1339052022-07-29T04:34:39Z Mandado de Segurança n. 19.593, de 28 de outubro de 2015: DF (2012/0272775-5) Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maia Filho, Napoleão Nunes (Relator) Weidle, Erico Paulo Siegmar (Impetrante) Mandado de Segurança Extinção da punibilidade Prescrição da pretensão punitiva estatal Extinção dos efeitos reflexos Anotação punitiva Correição Extinção dos efeitos reflexos Cerceamento de defesa não configurado Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator Mandado de segurança extinção da punibilidade em razão do reconhecimento, pela própria administração, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diz respeito ao poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. Extinção dos efeitos reflexos. Cerceamento de defesa não configurado. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. No entanto, ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante. 2 p. 2017-05-19T14:10:07Z 2017-05-19T14:10:07Z 2015-10-28 Decisão Judicial https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/531 pt_BR Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. Superior Tribunal de Justiça application/pdf Superior Tribunal de Justiça (STJ)
institution Controladoria Geral da União - CGU
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