Apelação Cível n. 0019146-50.2014.4.03.6100/SP

Trata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não config...

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Main Author: Brasil. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3). Segunda Turma (T2)
Format: Decisão Judicial
Published: 2020
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Online Access:https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/11917
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spelling oai:repositorio:1654652022-08-09T05:07:13Z Apelação Cível n. 0019146-50.2014.4.03.6100/SP Brasil. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3). Segunda Turma (T2) Correição UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE) Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ASSUNTO::Correição::Unidade de correição Trata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa. 2021-04-14T19:10:58Z 2021-04-14T19:10:58Z 2020-10-29 2020-11-04 Decisão Judicial https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/11917 Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª) application/pdf application/pdf e - DJF3 Judicial 1, de 04/11/2020
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description Trata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa.
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