Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU

Consulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias vol...

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Main Author: Souccar, Ana Carolina de Azeredo
Other Authors: Vieira, Vânia Lúcia Ribeiro (Aprovador)
Format: Parecer
Language:Português
Published: Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Consultoria Jurídica Junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CONJUR-MP) 2018
Subjects:
Online Access:https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/3160
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spelling oai:repositorio:1457042022-08-02T09:31:42Z Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU Souccar, Ana Carolina de Azeredo Vieira, Vânia Lúcia Ribeiro (Aprovador) Correição Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Prazo Servidor VCCGU::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos Consulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta. 25 p. 2019-01-03T16:39:22Z 2019-01-03T16:39:22Z 2018-11-06 Parecer https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/3160 pt_BR Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. Advocacia-Geral da União (AGU) application/pdf Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Consultoria Jurídica Junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CONJUR-MP)
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