Do Poder regulamentar
Os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, "são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes à organização e ação do Estado, enquanto poder público" (Princípiosgerais de direito administrativo, Forense, 2a ed., 1/342)....
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Format: | Artigo |
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Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP)
1982
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oai:repositorio.enap.gov.br:1-53642020-12-14T22:43:59Z Do Poder regulamentar Velloso, Carlos Mário da Silva regulamentação normatização poder executivo gestão pública Os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, "são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes à organização e ação do Estado, enquanto poder público" (Princípiosgerais de direito administrativo, Forense, 2a ed., 1/342). Editados pelo Poder Executivo, visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. Ê que as leis "devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nelas incidem, senão, também, para poderem ser aplicadas, com flexibilidade correspondente, às mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam." (Vicente Ráo, O Direitoea vida dos direitos, Ed. Res. Universitária, São Paulo, 1976, p.266). Por isso, as leis não devem descera detalhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, é que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Esmein, são eles "prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito." (Elém. de droit const., p. 536, ap. Vicente Ráo, ob. c it., p. 267). Número padronizado: v. 39, n. 2 (1982) Revista do Serviço Público, ano 39 v.110, n. 2, p. 29-40 Gestão Pública ISSN eletrônico: 2357-8017 ISSN impresso: 0034-9240 2020-09-15T19:56:31Z 2020-09-15T19:56:31Z 1982-04 Artigo http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5364 Idioma::Português:portuguese:pt Escola Nacional de Administração Pública (Enap) Termo::Licença Padrão ENAP: É permitida a reprodução e a exibição para uso educacional ou informativo, desde que respeitado o crédito ao autor original e citada a fonte (http://www.enap.gov.br). Permitida a inclusão da obra em Repositórios ou Portais de Acesso Aberto, desde que fique claro para os usuários esses “termos de uso” e quem é o detentor dos direitos autorais, a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Proibido o uso comercial. Permitida a criação de obras derivadas, desde que respeitado o crédito ao autor original. Essa licença é compatível com a Licença Creative Commons (by-nc-sa). application/pdf Fundação Centro de Formação do Servidor Público (FUNCEP) |
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ENAP-Escola Nacional de Administração Pública |
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Os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, "são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes à organização e ação do Estado, enquanto poder público" (Princípiosgerais de direito administrativo, Forense, 2a ed., 1/342). Editados pelo Poder Executivo, visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. Ê que as leis "devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nelas incidem, senão, também, para poderem ser aplicadas, com flexibilidade correspondente,
às mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam." (Vicente Ráo, O Direitoea vida dos direitos, Ed. Res. Universitária, São Paulo, 1976, p.266). Por isso, as leis não devem descera detalhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, é que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Esmein, são eles "prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito." (Elém. de droit const., p. 536, ap. Vicente Ráo, ob. c it., p. 267). |
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