A penhora administrativa e a separação de poderes

O presente trabalho busca delimitar o alcance das funções jurisdicionais e administrativas e investigar se a autoexecutoriedade administrativa seria fundamento legítimo e seguro para autorizar a penhora de bens pela própria Administração Fiscal. Assim, o estudo pretende demonstrar que os atos de con...

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Main Author: Barroso, Frederico Souza
Other Authors: Campos, Gustavo Caldas Guimarães de (Orientador)
Format: Monografia/ TCC
Language:Português
Published: Escola de Administração Fazendária (Esaf) 2012
Subjects:
Online Access:http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4022
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spelling oai:repositorio.enap.gov.br:1-40222020-12-14T22:46:03Z A penhora administrativa e a separação de poderes Barroso, Frederico Souza Campos, Gustavo Caldas Guimarães de (Orientador) crédito orçamentário administração pública administração fiscal poder público 16. Paz, justiça e instituições eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. O presente trabalho busca delimitar o alcance das funções jurisdicionais e administrativas e investigar se a autoexecutoriedade administrativa seria fundamento legítimo e seguro para autorizar a penhora de bens pela própria Administração Fiscal. Assim, o estudo pretende demonstrar que os atos de constrição sobre bens e direitos possuem função eminentemente administrativa, e não jurisdicional. A análise do princípio da separação de poderes permitiu conferir sua flexibilização moderna. A doutrina atual define o referido princípio como simples divisão formal de funções do Estado ou princípio estrutural de organização do poder político. As funções exercidas pela penhora aproximam-se da atividade administrativa, pois seu objetivo é provocar alterações concretas na realidade, sob o fundamento do poder de império do Estado. A natureza jurídica dos atos executivos de penhora é primordialmente executiva e, secundariamente, cautelar. Os atos executivos não se amoldam à função jurisdicional típica porque não visam decidir conflitos, assegurar a aplicação do direito e tampouco possuem carga decisória em seus atos. A autoexecutoriedade foi entendida como manifestação do poder de autoridade do Estado-Administração, mostra-se suficiente para impor força executória aos atos administrativos. Desse modo, a realização de atos de constrição (penhora) consubstancia ato materialmente executivo-administrativo que se traduz em operações de desapossamento e de alienação do patrimônio do devedor para satisfação do crédito público. 68 p. Administração Pública 2019-05-16T20:19:18Z 2019-05-16T20:19:18Z 2012 Monografia/TCC http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4022 Idioma::Português:portuguese:pt Frederico Souza Barroso Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original. application/pdf Escola de Administração Fazendária (Esaf)
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16. Paz, justiça e instituições eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
description O presente trabalho busca delimitar o alcance das funções jurisdicionais e administrativas e investigar se a autoexecutoriedade administrativa seria fundamento legítimo e seguro para autorizar a penhora de bens pela própria Administração Fiscal. Assim, o estudo pretende demonstrar que os atos de constrição sobre bens e direitos possuem função eminentemente administrativa, e não jurisdicional. A análise do princípio da separação de poderes permitiu conferir sua flexibilização moderna. A doutrina atual define o referido princípio como simples divisão formal de funções do Estado ou princípio estrutural de organização do poder político. As funções exercidas pela penhora aproximam-se da atividade administrativa, pois seu objetivo é provocar alterações concretas na realidade, sob o fundamento do poder de império do Estado. A natureza jurídica dos atos executivos de penhora é primordialmente executiva e, secundariamente, cautelar. Os atos executivos não se amoldam à função jurisdicional típica porque não visam decidir conflitos, assegurar a aplicação do direito e tampouco possuem carga decisória em seus atos. A autoexecutoriedade foi entendida como manifestação do poder de autoridade do Estado-Administração, mostra-se suficiente para impor força executória aos atos administrativos. Desse modo, a realização de atos de constrição (penhora) consubstancia ato materialmente executivo-administrativo que se traduz em operações de desapossamento e de alienação do patrimônio do devedor para satisfação do crédito público.
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