Defesa da Concorrência Categoria Profissionais 3° Lugar: Contrato internacional de transferência de tecnologia no Brasil: intersecção da propriedade intelectual com o direito antitruste
O escopo do presente trabalho constitui-se em descrever a transição da regulação direta dos contratos de transferência de tecnologia no Brasil, influenciada pelo debate da Nova Ordem Econômica Internacional (representada pelo Ato Normativo nº 15, de 1975), para a legislação antitruste (Lei nº 8.884/...
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Esaf
2008
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Online Access: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5285 |
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oai:repositorio.enap.gov.br:1-52852020-12-14T23:02:14Z Defesa da Concorrência Categoria Profissionais 3° Lugar: Contrato internacional de transferência de tecnologia no Brasil: intersecção da propriedade intelectual com o direito antitruste Timm, Luciano Benetti concorrência contrato tecnologia direito econômico antitruste regulação 16. Paz, justiça e instituições eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas par ao desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. O escopo do presente trabalho constitui-se em descrever a transição da regulação direta dos contratos de transferência de tecnologia no Brasil, influenciada pelo debate da Nova Ordem Econômica Internacional (representada pelo Ato Normativo nº 15, de 1975), para a legislação antitruste (Lei nº 8.884/94), levando em consideração, mas não adotando irrestritamente, o debate americano na área. A fim de alcançar tal propósito, parte-se da análise do contexto econômico brasileiro. A regulação da transferência de tecnologia será compreendida como sendo o resultado de um processo econômico direcionado à liberalização e à privatização. Nesse sentido, a Lei da Propriedade Industrial foi modificada em 1996, de modo a atrair grande fluxo de investimento estrangeiro, na tentativa de solucionar o problema brasileiro de falta de reservas internas. Nesse contexto, não havia mais espaço para a severa regulação, das operações de transferência de tecnologia, editada pelo INPI. A partir de então, ao INPI coube, tão-somente, o procedimento formal de registro, deixando de controlar substancialmente tais operações. Entendese que a lacuna na proteção do mercado nacional foi preenchida com o fortalecimento da posição do CADE e com a modernização da legislação antitruste, tomando-se por base os modelos americano e europeu. O resultado advindo foi a edição da nova Lei da Concorrência, a Lei nº 8.884/94. De modo geral, a legislação da concorrência é o principal sustentáculo desse novo modelo econômico-jurídico, abarcando, também, o exame das operações internacionais de transferência de tecnologia, visando à defesa dos consumidores e à proteção da estrutura competitiva do mercado. A justificativa jurídica para a aplicação, a esse tipo de contrato, da legislação antitruste encontra guarida no Código Civil Brasileiro e na 2 noção de ordem pública. Ainda, os artigos 20, 21 e 54, da Lei nº 8.884/94, legitimam o poder do CADE para controlar os efeitos anti-concorrenciais no mercado de transferência de tecnologia. Em conseqüência disso, as partes contratantes que entabularem um contrato desse tipo devem respeitar o disposto na lei concorrencial, vez que integrante da ordem pública. As cláusulas que desrespeitarem tal disposição poderão ser consideradas nulas pelo agente antitruste brasileiro. Por fim, a contribuição do presente trabalho reside em sugerir como deve ser a atuação do CADE e a aplicação do Direito Antitruste no tocante aos contratos de transferência de tecnologia, tendo em vista o novo paradigma regulatório brasileiro. 76 páginas Orçamento e Finanças ISBN impresso 9788561200022. Texto publicado no III Prêmio SEAE de monorafias em defesa da concorrência e regulação econômica 2020-08-27T22:33:10Z 2020-08-27T22:33:10Z 2008 Monografia/TCC http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5285 Idioma::Português:portuguese:pt Luciano Benetti Timm Termo::Autorização: O autor da obra autorizou a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) a disponibilizá-la, em Acesso Aberto, no portal da ENAP, na Biblioteca Graciliano Ramos e no Repositório Institucional da ENAP. Atenção: essa autorização é válida apenas para a obra em seu formato original. application/pdf Esaf |
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O escopo do presente trabalho constitui-se em descrever a transição da regulação direta dos contratos de transferência de tecnologia no Brasil, influenciada pelo debate da Nova Ordem Econômica Internacional (representada pelo Ato Normativo nº 15, de 1975), para a legislação antitruste (Lei nº 8.884/94), levando em consideração, mas não adotando irrestritamente, o debate americano na área. A fim de alcançar tal propósito, parte-se da análise do contexto econômico brasileiro. A regulação da transferência de tecnologia será compreendida como sendo o resultado de um processo econômico direcionado à liberalização e à privatização. Nesse sentido, a Lei da Propriedade Industrial foi modificada em 1996, de modo a atrair grande fluxo de investimento estrangeiro, na tentativa de solucionar o problema brasileiro de falta de reservas internas. Nesse contexto, não havia mais espaço para a severa regulação, das operações de transferência de tecnologia, editada pelo INPI. A partir de então, ao INPI coube, tão-somente, o procedimento formal de registro, deixando de controlar substancialmente tais operações. Entendese que a lacuna na proteção do mercado nacional foi preenchida com o fortalecimento da posição do CADE e com a modernização da legislação antitruste, tomando-se por base os modelos americano e europeu. O resultado advindo foi a edição da nova Lei da Concorrência, a Lei nº 8.884/94. De modo geral, a legislação da concorrência é o principal sustentáculo desse novo modelo econômico-jurídico, abarcando, também, o exame das operações internacionais de transferência de tecnologia, visando à defesa dos consumidores e à proteção da estrutura competitiva do mercado. A justificativa jurídica para a aplicação, a esse tipo de contrato, da legislação antitruste encontra guarida no Código Civil Brasileiro e na 2 noção de ordem pública. Ainda, os artigos 20, 21 e 54, da Lei nº 8.884/94, legitimam o poder do CADE para controlar os efeitos anti-concorrenciais no mercado de transferência de tecnologia. Em conseqüência disso, as partes contratantes que entabularem um contrato desse tipo devem respeitar o disposto na lei concorrencial, vez que integrante da ordem pública. As cláusulas que desrespeitarem tal disposição poderão ser consideradas nulas pelo agente antitruste brasileiro. Por fim, a contribuição do presente trabalho reside em sugerir como deve ser a atuação do CADE e a aplicação do Direito Antitruste no tocante aos contratos de transferência de tecnologia, tendo em vista o novo paradigma regulatório brasileiro. |
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