Interferências gerenciais do controle externo sobre as atividades e a autonomia gerencial do Sistema de Controle de Controle Interno do poder executivo federal brasileiro

Tendo em vista o modelo de controle de gastos públicos adotado no Brasil com a interveniência de diversos órgãos e entidades governamentais, fica evidente a interferência gerencial do Controle Externo sobre as atividades e a autonomia gerencial do Sistema de Controle Interno. Diante disso, este trab...

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Main Author: Vieira, Cláudio Hicks de Lima
Other Authors: Boll, Jose Luis Serafini (Orientador)
Format: Monografia/ TCC
Language:Português
Published: Escola de Administração Fazendária (Esaf) 2012
Subjects:
Online Access:http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4021
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Summary:Tendo em vista o modelo de controle de gastos públicos adotado no Brasil com a interveniência de diversos órgãos e entidades governamentais, fica evidente a interferência gerencial do Controle Externo sobre as atividades e a autonomia gerencial do Sistema de Controle Interno. Diante disso, este trabalho demonstra que o Tribunal de Contas da União (TCU) – órgão que exerce o Controle Externo com competências próprias previstas na Constituição Federal (1998), e que auxilia o Congresso Nacional nas atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – impõe normas e decisões direcionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal que subtraem sua autonomia gerencial para exercer o planejamento, a execução e o relato de suas atividades de controle, de acordo com suas finalidades, também constantes na Carta Magna, segundo sua própria metodologia. Para demonstrar tal situação, foi realizada uma pesquisa telematizada no Portal do TCU na Internet buscando as decisões que possuíam como organização interessada os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal entre 2008 e 2011. Os resultados do estudo demonstraram que existe uma grande quantidade de decisões que impõe ao Controle Interno a realização de acompanhamentos e de outros tipos de exames para verificar o cumprimento de determinações decorrentes de fiscalizações realizadas pelo próprio Tribunal de Contas da União, cuja competência para acompanhar e verificar seu cumprimento seriam atribuição da própria corte de contas, de acordo com as normas internacionais de auditoria aplicáveis e geralmente aceitas. Verificou-se também que o TCU edita decisões normativas anualmente – em conformidade com suas competências Constitucionais – que, todavia, definem quais itens devem ser analisados e como devem ser avaliados pelos órgãos de Controle Interno, exigindo a emissão de uma opinião sobre a prestação de contas ordinária dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, cujo julgamento é competência constitucional do TCU, ferindo, dessa forma, as referidas normas internacionais de auditoria que estabelecem que qualquer órgão auditorial deve possuir autonomia gerencial para emitir opiniões próprias e definitivas. Concluiu-se, portanto, que não cabe a delegação de trabalhos de auditoria, que são parte integrante do fluxo para emitir uma opinião de auditoria e realizar o consequente julgamento do administrador público. A solução proposta para suprimir as interferências identificadas sobre as atividades gerenciais de planejamento, execução e relato de fiscalizações e auditorias do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal seria modernizar a legislação e as normas vigentes que estabelecem a realização de tais trabalhos pelo Sistema de Controle Interno. A finalidade constitucional do Controle Interno de apoio ao Controle Externo no exercício de sua missão institucional, como previsto no artigo 74 da Constituição Federal (1988) não é sinônimo de submissão, mas sim de auxílio mútuo entre os dois controles.